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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PODER DE POLÍCIA POR PARTICULARES




 
Antes de adentrar o tema propriamente dito, impende fazer observação terminológica, com fins didáticos. Prefere-se aqui a expressão "polícia administrativa", em detrimento da alcunha "poder de polícia", porque não se trata exatamente de um poder da Administração, mas de uma atividade na qual se tem poderes, mas também restrições, como qualquer atividade regida pelo regime jurídico administrativo.

Assim sendo, pode-se definir, grosso modo, polícia administrativa como sendo a atividade da Administração Pública condicionadora da liberdade das atividades individuais, conformando seu exercício aos interesses públicos consagrados no sistema normativo.

Seu fundamento, portanto, reside na supremacia do interesse público sobre o interesse privado. No entanto, como todo ato administrativo, seu exercício deve ser pautado pelo binômio finalidade-legalidade.

Isso posto, visto que o principal objetivo da polícia administrativa é harmonizar atividades individuais ao interesse público, não é difícil perceber que para sua efetivação é necessária imposição coercitiva. Assim, aquele que leva a efeito a atividade de polícia tem o poder – ou melhor, o poder-dever – de fiscalizar a atividade dos particulares, exigir explicações, aplicar sanções, expedir regulamentos complementares, etc.

Da análise dos meios empregados para prática da polícia administrativa, emerge a conclusão de que, pela sua natureza, trata-se de atividade de competência exclusiva da Administração Pública. Desse modo, os atos administrativos expressivos dessa atividade não podem ser delegados a particulares, ou serem por eles praticados.

Essa proibição de delegação encontra amparo no entendimento de que não se pode cometer a particulares o exercício de atividades cuja natureza seja tipicamente pública. Note-se que há uma diferença entre a concessão para prestação de serviço público e a atividade de polícia. Enquanto aquela, de fato, pressupõe a concessão da exploração de determinados serviços cuja relevância é primária para a sociedade, não há que se falar em restrições à liberdade ou à propriedade dos demais administrados. Doutra banda, ínsito à polícia administrativa é a prática de atos que restringem a liberdade e a propriedade dos particulares em atenção a interesses maiores. Caso fosse possível a realização desses atos por administrados, haveria um desequilíbrio entre os particulares, dando azo para que uns exercessem supremacia sobre outros.

Nessa seara, Celso Antônio Bandeira de Mello explicita que "daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação." [01]

É o que ocorreno caso da fiscalização do cumprimento de regras de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos que pertencem a empresas privadas contratadas pela Administração Pública. Isso é possível porquanto não há atribuição de poder que eleve os contratados à posição de supremacia em relação aos demais administrados. O desequilíbrio haveria, contudo, se fosse concedido ao particular o poder-dever de decidir pela eventual aplicação de sanção, e pela sua aplicação propriamente dita.

Fonte: Jus.uol
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