Artigo 1.º - Fica assegurado ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco de Vida, em percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo Guarda Municipal.
Artigo 2.º - O Adicional Risco de Vida é devido ao Guarda Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.
§ 1º - O Adicional Risco de Vida se incorpora aos vencimentos dos Guardas Municipais em atividade, apra todos os efeitos legais.
§ 2º - O Adicional Risco de Vida será incorporado, na aposentadoria, aos proventos do servidor público municipal que o tenha percebido durante 05 (cinco) anos, consecutivos ou não.
§ 3º - O direito exposto no § 2º, do artigo 2º, desta Lei será extensivo aos Pensionistas.
Artigo 3.º - Não terá direito ao percebimento do Adicional Risco de Vida, o Guarda Municipal que for readaptado ou remanejado de função, a pedido, ou não estiver exercendo a função efetiva de Guarda Municipal, salvo por incapacidade física ou mental do Guarda Municipal, comprovada através de Laudo elaborado por Junta Médica do Município.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 2.º - O Adicional Risco de Vida é devido ao Guarda Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.
§ 1º - O Adicional Risco de Vida se incorpora aos vencimentos dos Guardas Municipais em atividade, apra todos os efeitos legais.
§ 2º - O Adicional Risco de Vida será incorporado, na aposentadoria, aos proventos do servidor público municipal que o tenha percebido durante 05 (cinco) anos, consecutivos ou não.
§ 3º - O direito exposto no § 2º, do artigo 2º, desta Lei será extensivo aos Pensionistas.
Artigo 3.º - Não terá direito ao percebimento do Adicional Risco de Vida, o Guarda Municipal que for readaptado ou remanejado de função, a pedido, ou não estiver exercendo a função efetiva de Guarda Municipal, salvo por incapacidade física ou mental do Guarda Municipal, comprovada através de Laudo elaborado por Junta Médica do Município.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
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