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terça-feira, 30 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E PCCV SERÃO OS PRÓXIMOS PASSOS DA AGMBC-PE




Artigo 1.º - Fica assegurado ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco de Vida, em percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo Guarda Municipal.Artigo 2.º - O Adicional Risco de Vida é devido ao Guarda Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.§ 1º - O Adicional Risco de Vida se incorpora aos vencimentos dos Guardas Municipais em atividade, apra todos os efeitos legais.§ 2º - O Adicional Risco de Vida será incorporado, na aposentadoria, aos proventos do servidor público municipal que o tenha percebido durante 05 (cinco) anos, consecutivos ou não.§ 3º - O direito exposto no § 2º, do artigo 2º, desta Lei será extensivo aos Pensionistas.

Artigo 3.º - Não terá direito ao percebimento do Adicional Risco de Vida, o Guarda Municipal que for readaptado ou remanejado de função, a pedido, ou não estiver exercendo a função efetiva de Guarda Municipal, salvo por incapacidade física ou mental do Guarda Municipal, comprovada através de Laudo elaborado por Junta Médica do Município.
           

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